Estado de Emergência Vírica

Com a declaração de pandemia de Covid-19, por parte da Organização Mundial de Saúde, e o alarmante número de casos de infecção confirmados (169*) e suspeitos (1704*) em Portugal, e em vários países europeus, incluindo a vizinha Espanha (6391*), o Estado português tem o dever de implementar todas as medidas preventivas de contágio que estão ao seu alcance, de modo a proteger as vidas dos portugueses, em particular os mais vulneráveis, e as de todos quantos, não sendo portugueses, habitam em território nacional.

Entre essas medidas, deve, obrigatoriamente e com efeito imediato, ser imposta a identificação de todos os indivíduos que através das fronteiras terrestres, marítimas e infraestruturas aeroportuárias ou portos marítimos e fluviais, entrem em território nacional, incluindo a recolha de informação sobre os seus movimentos nas últimas semanas, com especial preocupação nos países com casos de infecção confirmados, sobre o local de destino e permanência e meios de contacto, de modo a facilitar uma rápida localização, bem como, naturalmente, a realização do respectivo rastreio sanitário.

Adicionalmente, deve, sempre que se entenda necessário de acordo com as indicações das autoridades de saúde, ser declarada a quarentena compulsiva, residencial ou hospitalar, bem como, caso a evolução da situação sanitária o imponha, ser implementado o recolher obrigatório, com sanções previstas na lei para todos quantos não acatem estas ordens.

Os tratados internacionais, e menos ainda as utopias políticas, não podem nem devem ser um obstáculo para que sejam tomadas medidas, certamente gravosas para a economia e a sociedade no curto-prazo, mas que permitem evitar a perda desnecessária de vidas humanas e também uma mais rápida recuperação da normalidade.
O países que foram eficazes no controlo da propagação devem servir-nos de exemplo.

Porque sem estas medidas a cada dia que passa a situação irá agravar-se, e porque a Constituição da República Portuguesa o permite e expressamente prevê, instamos o Governo de Portugal a de imediato:

1) declarar o Estado de Emergência, à semelhança do que sucedeu noutros países que se depararam com os efeitos da pandemia viral, constatada que está a emergência de uma situação de “calamidade pública”,

e simultaneamente, por este motivo,

2) declarar a suspensão temporária da aplicação da Convenção do Acordo de Schengen para a livre circulação de pessoas, com vista à reposição do controlo interno de fronteiras.

A única forma de atrasar a inexorável propagação da doença, permitindo uma maior capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e uma menor mortalidade, será a imposição clara de restrições à liberdade de deslocação e ao ajuntamento de pessoas.

A Comissão Executiva da TEM Esperança em Movimento considera que só a declaração do Estado Constitucional de Emergência permite sem ambiguidade que se imponham estas restrições, ao contrário do estado de situação de alerta decretado no passado dia 13 de Março pelo Sr. Ministro da Administração Interna.

13 de Março de 2020

Mário Cunha Reis
Joana Bento Rodrigues
Hugo Schönenberger de Oliveira

* dados actualizados (14/03/2020)